Luciano Silva
PROFESSOR



A Lei nº 2796, de 27 de janeiro de 2021, trouxe diretrizes de uma política municipal de atendimento aos portadores de transtornos do espectro do autismo, e também a finalidade de conscientizar as famílias e toda a sociedade sobre os desafios do Autismo, através da publicidade e a identificação desde o Autismo infantil, inclusive, com material expresso específico.
O autismo é uma disfunção global do desenvolvimento, que afeta a capacidade de comunicação do indivíduo, sua socialização e também seu comportamento.
A exigência de laudos atualizados já não é mais justificável por se tratar de um transtorno de caráter permanente, e aprovar uma legislação que determina ser permanente o laudo médico-pericial que identifique o autismo, reflete o fato de que essa condição é constitutiva do indivíduo e é acompanhada por toda a sua vida.
Logo, essa alteração visa tão somente dar maior respeito e razoabilidade ao tratamento das pessoas com transtorno do espectro autista e de seus familiares.
Face ao aspecto jurídico, a matéria é da competência do Município, uma vez que o Art. 23, inciso II, da Constituição Federal estatui que:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ... II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.
E mais, conforme estabelece o art. 30, inciso I, da mesma Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Na mesma esteira dos mandamentos constitucionais já mencionados, a Lei Orgânica do Município de Votorantim estabelece que:
“Art. 15 É de competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.”
“Art. 19. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual.”
Logo, baseado no princípio constitucional de que é dever do poder público e interesse da nação a garantia da vida, a saúde e das pessoas portadoras de deficiência, apresento este projeto de lei, rogo pelo apoio de meus nobres pares para a sua aprovação.
Que acrescenta o § 3º ao artigo 1º da Lei nº 2796, de 27 de janeiro de 2021 que dispõe sobre a política municipal de atendimento a pessoa com transtornos do espectro autista e dá outras providências.
A COMUNIDADE AGRADECE!